Resumo: Em 13 de outubro de 2026, o Segundo Tribunal Popular Intermediário de Tianjin anunciou que tinha aceite o pedido de confisco dos rendimentos ilícitos de Qian Zhimin. Entretanto, o High Court britânico decidiu que as reivindicações relativas aos direitos de propriedade sobre os bitcoins envolvidos no caso são regidas pela lei chinesa. Formou-se assim uma cadeia de recuperação de ativos que atravessa a China e o Reino Unido — apreensão no estrangeiro, procedimentos na China e restituição transfronteiriça. Este caso trouxe para primeiro plano tanto o «procedimento especial de confisco de rendimentos ilícitos» como a natureza dos bitcoins enquanto bens.
Palavras-chave: Qian Zhimin; procedimento especial de confisco de rendimentos ilícitos; bitcoin; recuperação transfronteiriça de ativos; fraude na captação de fundos
40,378 mil milhões de yuans captados, 19,977 mil milhões de yuans de prejuízos, mais de 102 mil participantes na captação de fundos e 61,8 mil bitcoins.
Em 13 de outubro de 2026, o Tribunal Popular Intermédio n.º 2 de Tianjin publicou um anúncio: o tribunal tinha registado o processo em 28 de setembro e admitido o pedido de confisco dos produtos do crime apresentado pela Segunda Secção da Procuradoria Popular de Tianjin contra a suspeita Qian Zhimin. O período do anúncio é de seis meses.
Não se trata de uma operação comum de recuperação de bens. O caso envolve duas frentes: uma em Tianjin e outra em Londres.
Comecemos por esclarecer quem são as pessoas envolvidas.
Qian Zhimin, mulher, nasceu em setembro de 1978 em Rugao, província de Jiangsu. Tem formação superior de curta duração e era a controladora efetiva da Tianjin Lantian Gerui Electronic Technology Co., Ltd. A Lantian Gerui foi constituída em 31 de março de 2014. Entre abril de 2014 e agosto de 2017, Qian Zhimin recrutou pessoas e, sem autorização das autoridades de supervisão financeira, vendeu em várias regiões do país, em nome da empresa, os chamados produtos de investimento.
A mensagem promocional era muito apelativa: sob os rótulos de «tecnologia financeira» e «cuidados inteligentes para idosos», ofereciam-se investimentos com prazos de 6 a 30 meses e uma taxa de rendimento anual prometida de, no mínimo, 100%, podendo chegar a várias centenas por cento. Foram assinados contratos de investimento com o público em geral e captados mais de 40,378 mil milhões de yuans.
Para onde foi o dinheiro? Para pagar o capital e os juros vencidos, financiar projetos fictícios e comprar grandes quantidades de bitcoins, imóveis, automóveis e joias. A maior parte não foi usada em atividades produtivas ou comerciais.
O resultado foi que mais de 102 mil participantes na captação de fundos sofreram prejuízos, num total superior a 19,977 mil milhões de yuans.
Figura 1 · Cronologia paralela do caso de Qian Zhimin na China e no Reino Unido
Como ler a Figura 1: o esquema apresenta lado a lado as duas cronologias. Na China, a empresa foi criada em 2014, Qian fugiu em 2017, a detenção foi autorizada e foi emitido um alerta vermelho em 2018, e em 2026 voltou a ser autorizada a detenção por fraude na captação de fundos. No Reino Unido, foi detida em 2024, declarou-se culpada em 2025 e foi condenada a 11 anos e 8 meses de prisão. As duas cronologias cruzam-se em outubro de 2026: Tianjin inicia o processo de confisco e Londres decide qual a lei aplicável. A coordenação entre a China e o Reino Unido é a característica mais marcante do caso.
Em julho de 2017, Qian Zhimin fugiu do país com um computador que continha uma carteira de bitcoins, passando por vários lugares até se refugiar no Reino Unido. Em 8 de janeiro de 2018, a Procuradoria do Distrito de Hedong, em Tianjin, autorizou a sua detenção; em 12 de fevereiro de 2018, a Interpol emitiu um alerta vermelho.
O destino de Qian no Reino Unido estava ligado a outro grande caso. Em 2024, foi detida no Reino Unido. A sua cúmplice, Wen Jian, foi condenada por um tribunal britânico, em maio de 2024, a seis anos e oito meses de prisão por participação no caso descrito como «o maior caso de branqueamento de bitcoins do Reino Unido». Em setembro de 2025, Qian declarou-se culpada no Reino Unido; em 11 de novembro do mesmo ano, o Tribunal Penal de Southwark, em Londres, considerou-a culpada de duas acusações de branqueamento de capitais e condenou-a a 11 anos e 8 meses de prisão.
Façamos uma pausa para esclarecer uma questão jurídica: como pode a mesma pessoa ser acusada de fraude na captação de fundos na China e de branqueamento de capitais no Reino Unido?
Não há contradição: esta é uma situação normal nos casos transfronteiriços. Quando os mesmos fundos circulam em diferentes jurisdições, cada sistema judicial só pode apreciar os atos praticados no âmbito da sua própria jurisdição. A China aprecia a fraude cometida na fase de captação de fundos; o Reino Unido aprecia o branqueamento dos fundos ilícitos depois da sua chegada ao país. As duas acusações dizem respeito a etapas diferentes da circulação dos mesmos produtos do crime.
Comecemos pela vertente chinesa. Os elementos constitutivos do crime de fraude na captação de fundos estão previstos no artigo 192.º do Código Penal. A conduta pode ser dividida em três elementos: primeiro, a intenção de apropriação ilícita; segundo, a captação ilegal de fundos mediante fraude; terceiro, um montante considerável. Os dois primeiros são fundamentais para a qualificação jurídica; o terceiro estabelece o limiar quantitativo. Neste caso, foram captados 40,378 mil milhões de yuans e causados prejuízos de 19,977 mil milhões, valores que ultrapassam largamente o limiar de «montante considerável» e se enquadram na categoria de «montante especialmente elevado» da prática judicial, para a qual a pena prevista pode chegar à prisão perpétua.
Dos três elementos, o mais difícil de provar e aquele que mais exige perícia é o primeiro: a «intenção de apropriação ilícita». Trata-se de um elemento subjetivo, invisível e intangível, que só pode ser inferido a partir de factos objetivos. A Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre várias questões relativas à aplicação concreta da lei nos processos penais por captação ilegal de fundos identifica várias situações típicas: não utilizar os fundos captados em atividades produtivas ou comerciais, ou utilizá-los em atividades cujo volume seja manifestamente desproporcionado em relação ao montante captado, levando à impossibilidade de reembolso; dissipar arbitrariamente os fundos; retirar ou transferir fundos e ocultar bens para evitar o reembolso; ocultar ou destruir a contabilidade, ou simular falência ou encerramento da atividade para evitar o reembolso. Nestes casos, aplica-se uma regra de presunção: se a conduta objetiva se enquadrar numa destas situações, pode presumir-se que o agente tinha intenção de apropriação ilícita.
Aplicando esta regra ao caso: Qian Zhimin prometia rendimentos anuais de, no mínimo, 100%, podendo chegar a várias centenas por cento; só esse número já contraria o senso comum financeiro. Nenhuma atividade empresarial real consegue sustentar tais promessas de pagamento; os rendimentos só poderiam provir do capital dos investidores que entrassem mais tarde, e a própria estrutura do esquema determinava que acabaria por ruir. Vejamos também a utilização dos fundos: pagamento do capital e dos juros vencidos, financiamento de projetos fictícios e compra de grandes quantidades de bitcoins, imóveis, automóveis e joias. A maior parte não foi usada em atividades produtivas ou comerciais, o que corresponde precisamente à situação prevista na interpretação judicial: utilização manifestamente desproporcionada em relação ao montante captado, levando à impossibilidade de reembolso. A exploração de projetos fictícios acrescenta ainda o caráter enganoso da «captação de fundos através de projetos falsos». Promessas de rendimentos falsas, utilização dos fundos afastada da atividade real e captação contínua de fundos apesar da consciência de não ter capacidade para os reembolsar: as três linhas convergem para a mesma conclusão — pode dar-se por provada a intenção de apropriação ilícita.
O segundo elemento, os «meios fraudulentos», está claramente presente neste caso. «Tecnologia financeira» e «cuidados inteligentes para idosos» eram a fachada, os contratos de investimento eram a forma e os rendimentos anuais a partir de 100% eram o chamariz. A mensagem promocional estava totalmente desligada da capacidade operacional real da empresa. Foram assinados contratos com o público em geral para captar fundos, o que corresponde ao padrão típico de «prometer rendimentos elevados como chamariz, fazer publicidade ao público e captar fundos junto de pessoas indeterminadas».
Importa distinguir a fraude na captação de fundos da captação ilegal de depósitos do público. As condutas são muito semelhantes na aparência, e a linha divisória está na «intenção de apropriação ilícita». Se houver meios fraudulentos e um esquema de captação, mas os fundos forem efetivamente investidos em atividades reais e não existir intenção de apropriação ilícita, a conduta enquadra-se normalmente no crime de captação ilegal de depósitos do público. Se, pelo contrário, os fundos forem desviados de atividades reais, o seu destino for desconhecido ou forem dissipados e transferidos, a qualificação pode agravar-se para fraude na captação de fundos. Neste caso, o destino do dinheiro coloca a conduta do lado da fraude na captação de fundos.
Passemos agora às duas linhas centrais deste caso.
A primeira é o «procedimento especial de confisco de produtos do crime» na China.
Os artigos 298.º a 300.º da Lei de Processo Penal preveem este procedimento: contra suspeitos em fuga que não compareçam durante um ano após serem procurados, os produtos do crime podem ser confiscados diretamente, sem julgamento penal.
Importa começar por esclarecer a natureza deste procedimento. Não é uma ação cível autónoma nem uma ação comum de indemnização civil conexa; é uma espécie de «ação in rem» integrada no sistema de processo penal. A estrutura do processo penal comum é «pessoa — crime — pena»: primeiro determina-se a culpa, depois a pena e, por fim, trata-se dos bens de forma conexa. A estrutura do procedimento especial de confisco é «bem — titularidade — atribuição»: não importa se a pessoa compareceu ou foi condenada, mas sim se os bens são produtos do crime e a quem devem ser atribuídos. Precisamente por dispensar o julgamento da pessoa, este procedimento permite recuperar os bens ilícitos quando o suspeito foge para o estrangeiro e demora a ser localizado.
A relação com o processo penal comum é de coexistência, não de substituição. Assim que a pessoa comparece perante as autoridades, o processo penal prossegue normalmente, e a decisão no processo de confisco deve articular-se com a posterior decisão penal. Se a pessoa continuar sem comparecer, o processo de confisco prossegue de forma autónoma até à disposição dos bens. Esta coexistência permite que a «perseguição do suspeito» e a «recuperação dos bens» avancem em vias separadas — e é precisamente este o aspeto do caso que mais merece a atenção do setor.
Figura 2 · Requisitos de aplicação do procedimento especial de confisco de produtos do crime
Como ler a Figura 2: o esquema apresenta os três requisitos de aplicação deste procedimento. Primeiro, o suspeito tem de estar em fuga ou não comparecer durante um ano após ser procurado. Segundo, os bens a confiscar incluem os produtos do crime, os bens nos quais tenham sido transformados e os seus frutos. Terceiro, os direitos são salvaguardados através de procedimentos como a publicação de um anúncio e a participação das partes interessadas. Neste caso, Qian Zhimin fugiu para o estrangeiro, foi objeto de um alerta vermelho desde 2018 e, embora a sua detenção tenha sido autorizada em 2026, ainda não compareceu perante as autoridades. O caso satisfaz plenamente os requisitos de aplicação.
O ponto fundamental é o segundo: «bens nos quais tenham sido transformados». É aqui que reside a particularidade das bitcoins neste tipo de caso. Não são dinheiro em numerário nem bens corpóreos no sentido tradicional, mas, enquanto bens resultantes da transformação dos produtos do crime, também estão abrangidos pelo confisco. O pedido da Procuradoria de Tianjin e a abertura do processo pelo tribunal dizem respeito precisamente a esta cadeia de transformação.
Há uma questão prática que tem de ficar clara: quando Qian Zhimin converteu dinheiro de origem criminosa em bitcoins, e estas depois valorizaram, essa valorização conta como «produto do crime»? Nos termos do artigo 300.º, o confisco abrange os produtos do crime e os respetivos frutos, bem como os bens nos quais aqueles tenham sido transformados. As bitcoins adquiridas com dinheiro de origem criminosa são «bens resultantes da transformação» e, por isso, não há controvérsia quanto à sua inclusão no âmbito do confisco. O ganho decorrente da valorização constitui, pela sua natureza, fruto e valorização natural desses bens, devendo, em princípio, ser tratado juntamente com a titularidade do bem original: se este constitui produto do crime, a valorização também fica abrangida, salvo se for reconhecida uma reivindicação contrária de direitos.
Importa sublinhar que o processo de confisco incide sobre os bens, não sobre as pessoas. A proteção dos direitos de terceiros é assegurada através de anúncios e da participação no processo. Depois de o pedido de confisco ser admitido, o tribunal deve publicar um anúncio indicando a causa, a natureza e a quantidade dos bens, bem como o pedido apresentado. Os titulares de direitos e as partes interessadas podem requerer a sua participação no processo durante o período do anúncio e apresentar reivindicações de titularidade e objeções. Se, terminado esse período, ninguém reivindicar os bens, ou se as reivindicações não forem procedentes, o tribunal pode proferir uma decisão de confisco. As partes interessadas que discordem da decisão também podem recorrer. O objetivo de todo este sistema é impedir que os proveitos do crime desapareçam sem prejudicar terceiros de boa-fé sem qualquer relação com o crime.
A captura e a recuperação dos bens são coisas distintas. A ausência do suspeito não impede o avanço do processo de recuperação dos bens — é precisamente esse o propósito deste procedimento especial.
A segunda via é a decisão do Reino Unido.
Em 12 de outubro de 2026, o Tribunal Superior de Inglaterra e País de Gales decidiu que a reivindicação dos investidores chineses sobre os direitos de propriedade das bitcoins em causa deve ser apreciada à luz da lei chinesa, e não da lei britânica.
À primeira vista, a decisão parece muito técnica, mas as suas consequências são importantes.
Na verdade, trata-se de uma questão fundamental de direito internacional privado: que lei se aplica aos litígios transfronteiriços relativos a direitos de propriedade? Em casos transfronteiriços, a regra geral é aplicar a lei do lugar onde se encontra o bem. Mas as bitcoins deste caso são uma forma digital de bem móvel e não têm uma localização física fixa; por isso, é controverso determinar a que lugar se refere a lei do local do bem. Os investidores chineses pediram que fossem reconhecidos os seus direitos patrimoniais no âmbito da relação de investimento regulada pela lei chinesa. Desta vez, o tribunal britânico aceitou a abordagem de aplicar a lei chinesa, reconhecendo, na prática, que a controvérsia sobre a titularidade destes bens deve ser apreciada no quadro da lei chinesa.
Por exemplo: desde a data dos factos, o preço das bitcoins multiplicou-se muitas vezes. A forma de calcular essa valorização e determinar a quem pertence depende da lei aplicável. Se fosse aplicada a lei britânica, o caso poderia ser tratado segundo os critérios britânicos; a decisão de aplicar a lei chinesa significa que a titularidade dos bens e o âmbito da restituição serão determinados segundo a lei chinesa.
Para cerca de 16 mil vítimas chinesas que já participam no processo de recuperação de bens no Reino Unido, a consequência direta desta decisão é que poderão não receber os ganhos decorrentes da forte valorização das bitcoins. A restituição dos bens será calculada segundo os critérios da lei chinesa. Este é o ponto central da controvérsia sobre a restituição dos bens neste caso.
Importa esclarecer um ponto: a decisão do tribunal britânico sobre a lei aplicável não significa que os investidores chineses recuperem automaticamente as bitcoins. Resolve a questão preliminar de «que lei deve ser aplicada para determinar a titularidade dos bens». A execução subsequente ainda exige uma série de etapas, como o reconhecimento e a execução da decisão, a transferência dos ativos e a restituição transfronteiriça. A aplicação da lei chinesa apenas determina as regras aplicáveis; não conclui o pagamento.
Figura 3 · As três etapas da cadeia de recuperação de bens entre a China e o Reino Unido
Como ler a Figura 3: o esquema apresenta as três etapas da cadeia: «apreensão no estrangeiro, processo interno e restituição transfronteiriça». As autoridades judiciais britânicas apreendem os ativos em causa; os tribunais chineses proferem uma decisão no âmbito do processo de confisco; e, por meio da cooperação judiciária e do reconhecimento e execução por tribunais estrangeiros, os bens são finalmente devolvidos aos participantes na captação de fundos. Nenhuma das três etapas pode ser dispensada. O mérito deste caso está em ter conseguido completar todas elas.
A articulação entre as três etapas é fundamental para compreender o caso.
A primeira etapa é a apreensão no estrangeiro. Os ativos estão sob controlo das autoridades judiciais britânicas, e a decisão dos tribunais chineses só poderá produzir efeitos no Reino Unido mediante cooperação judiciária. A China e o Reino Unido não têm um tratado bilateral de assistência judiciária em matéria penal; esta via depende sobretudo da cooperação em cada caso, do quadro das convenções internacionais e de acordos de reciprocidade. O facto de o caso ter avançado até à questão da lei aplicável à titularidade dos bens demonstra, por si só, que os canais de cooperação estão a funcionar.
A segunda etapa é o processo interno. O Tribunal Popular Intermédio n.º 2 de Tianjin admitiu o pedido de confisco, publicou o anúncio e organizou a participação das partes interessadas, acabando por proferir uma decisão de confisco. Esta etapa resolve a questão da qualificação jurídica: «estes bens são produtos do crime e devem ser confiscados?». Trata-se de uma decisão judicial no âmbito da jurisdição chinesa.
A terceira etapa é a restituição transfronteiriça. Para que a decisão proferida na China produza efeitos no Reino Unido, é necessário que os tribunais britânicos a reconheçam e executem; para que os ativos apreendidos sejam efetivamente transferidos, é necessária a coordenação entre as autoridades judiciais dos dois países; e só depois da conversão dos ativos em dinheiro se poderá proceder à restituição. As modalidades concretas da restituição envolvem várias questões técnicas, como a base jurídica da transferência dos ativos, a taxa de câmbio e a data de referência do preço, bem como a prioridade entre titulares de direitos em diferentes jurisdições.
Das três etapas, as duas primeiras estão em curso; a terceira é o verdadeiro desafio. A dificuldade da restituição transfronteiriça de ativos nunca está em «se devem ser devolvidos», mas sim em «como os devolver, segundo que critérios e a quem primeiro». A forma de articular os cerca de 16 mil lesados chineses que participam no processo de recuperação de bens no Reino Unido com as partes interessadas no processo de confisco na China é o principal foco prático desta fase.
A lista dos ativos em causa dá uma ideia da dimensão do caso.
61.896,4155 bitcoins, 72.745,795 Bitcoin Cash, 72.745,7855 Bitcoin Gold, 72.745,7845 Bitcoin Satoshi Vision, 3.605.989,9995 XRP e 70.081.208,6 Dogecoin, todos transferidos para contas remuneradas. Há ainda 18.713 dólares, 75.490 euros e 84.366,6 libras em numerário; cheques no valor de 127.662,24 libras; e joias, saldos bancários em nome de sociedades de advogados e carteiras de investimento, no valor total de 969.401,21 libras.
Há vários pormenores nesta lista que merecem atenção. Bitcoin Cash, Bitcoin Gold e Bitcoin Satoshi Vision são moedas derivadas de sucessivas bifurcações da rede Bitcoin; quem detém a moeda principal recebe moedas derivadas proporcionalmente, pelo que as quantidades destas categorias correspondem à quantidade de bitcoins. XRP e Dogecoin são outras moedas, adquiridas ou convertidas separadamente. A parte em numerário inclui várias moedas fiduciárias, o que indica que os fundos circularam por diversas contas. As joias e os «saldos bancários e carteiras de investimento em nome de sociedades de advogados» tornam ainda mais complexa a questão da titularidade dos ativos: para determinar se os bens registados em nome de terceiros resultam da transformação de fundos de origem criminosa, é necessário analisar, operação por operação, o percurso dos fundos.
Estes ativos foram apreendidos pelas autoridades judiciais britânicas e são precisamente o objeto do processo de confisco na China.
Figura 4 · Composição dos ativos apreendidos
Como ler a Figura 4: o esquema apresenta a composição dos ativos em causa. As bitcoins e as moedas resultantes das suas bifurcações constituem a parte principal, a que se juntam várias outras criptomoedas, numerário, cheques, joias e carteiras de investimento. Esta estrutura patrimonial mostra que, durante a fuga, Qian Zhimin converteu grandes quantias de fundos ilícitos em criptomoedas. A natureza transnacional das criptomoedas torna a recuperação mais difícil do que a de ativos tradicionais, mas a transparência da cadeia de blocos também deixa registos rastreáveis — este é outro aspeto relevante do caso.
A qualificação jurídica das criptomoedas como bens tem vindo a clarificar-se gradualmente na legislação chinesa. Nos primeiros anos, as autoridades reguladoras adotaram uma posição restritiva em relação às transações de moedas virtuais. Em 2013, o Banco Popular da China e outras entidades declararam expressamente que as bitcoins não eram moeda e não podiam nem deviam circular e ser utilizadas como moeda no mercado; em 2017, proibiram ainda a captação de fundos através da emissão de tokens e as transações em plataformas; e, em 2021, esclareceram que as atividades comerciais relacionadas com moedas virtuais constituíam atividades financeiras ilegais. Mas importa notar que as restrições incidem sobre as transações e a circulação, sem negar a sua natureza de «bens». Na prática judicial, já há mais do que uma decisão que reconhece as bitcoins e outras moedas virtuais como bens para efeitos penais e como possíveis objetos de crimes contra o património. Nos processos cíveis, também se está a consolidar a posição de que os direitos patrimoniais sobre bitcoins são protegidos por lei.
Neste caso, a qualificação das bitcoins como bens não é a questão difícil: o percurso é claro, pois são confiscadas enquanto bens resultantes da transformação de fundos ilícitos. As dificuldades estão na avaliação e na restituição. Os preços são extremamente voláteis e o valor pode multiplicar-se várias vezes entre a data dos factos e a recuperação; a escolha do momento e do mercado de referência afeta diretamente o montante a restituir. O resultado pode variar muito, consoante a data de referência seja a da apreensão, da decisão judicial ou da conversão efetiva dos ativos em dinheiro. Outra particularidade é que estes ativos continuam em contas remuneradas: a titularidade dos juros e dos rendimentos também tem de ser determinada de acordo com as regras relativas aos direitos de propriedade. A lei não prevê uma norma uniforme já estabelecida, pelo que a questão tem de ser decidida caso a caso.
Passemos agora ao que as vítimas devem fazer: este é o aspeto mais prático.
Os participantes na captação de fundos que sofreram prejuízos podem participar através da «Plataforma de Litígios das Partes Interessadas do Tribunal Popular Intermédio n.º 2 de Tianjin». Durante o período de seis meses do anúncio, podem requerer a participação no processo e registar os seus direitos. Quando são muitas as pessoas envolvidas, podem escolher entre dois e cinco representantes para participar no processo.
Há um pormenor que tem de ser esclarecido: não participar não impede a pessoa de receber a restituição dos fundos provenientes dos ativos recuperados. Ou seja, o registo afeta o direito de participar no processo e de expressar a sua posição, mas não o direito de receber o dinheiro quando este for distribuído.
Esta secção explica detalhadamente as vias de recurso dos participantes na captação de fundos. Do ponto de vista da sua condição jurídica, são simultaneamente vítimas no processo penal e partes interessadas no processo de confisco. Esta dupla condição significa que dispõem de duas vias de recurso.
A primeira via é a participação no processo de confisco. Através do registo na plataforma judicial, do pedido de participação e da apresentação de documentos, podem participar na decisão sobre a titularidade dos bens, reivindicar os bens que não constituam produtos do crime e os direitos legítimos que detenham sobre os ativos, e, por fim, receber proporcionalmente a restituição dos bens recuperados. Quando há muitas pessoas envolvidas, a escolha de dois a cinco representantes para participar no processo é uma medida destinada a garantir a eficiência.
A segunda via é reclamar separadamente a parte não coberta pela indemnização. A restituição provém dos ativos efetivamente recuperados neste caso. O montante distribuído a cada participante é proporcional às respetivas perdas e depende do total recuperado. Foram captados 40,378 mil milhões de yuans e os prejuízos ascenderam a 19,977 mil milhões; o valor total dos ativos apreendidos é bastante inferior, pelo que é praticamente certo que a indemnização não cobrirá todas as perdas. A prática ainda está a explorar se é possível reclamar separadamente a parte em falta, contra quem e em que jurisdição. As reclamações que cruzam o direito civil e o penal têm de ultrapassar o princípio processual de «primeiro o penal, depois o civil»; saber se os montantes serão reconhecidos e se a decisão poderá ser efetivamente executada é outra questão.
Há ainda um terceiro risco: as burlas secundárias. O caso tem recebido muita atenção e os burlões podem aproveitar-se disso. Qualquer pessoa que cobre dinheiro em nome de uma «restituição», de um «reembolso» ou de um «canal interno», ou que peça dados bancários ou códigos de verificação com o pretexto de «ajudar a registar-se para receber o dinheiro», está a cometer uma burla. As autoridades policiais já alertaram expressamente que não contrataram nenhuma entidade terceira para prestar aconselhamento jurídico aos participantes na captação de fundos. O único canal oficial de registo é a plataforma de processos judiciais indicada no anúncio, e o registo propriamente dito é gratuito.
Figura 5 · Vias de recurso dos participantes na captação de fundos
Como ler a Figura 5: o esquema apresenta claramente as etapas que as vítimas devem seguir para defender os seus direitos. Primeiro, registar-se na plataforma judicial; segundo, guardar os contratos de investimento, os comprovativos de transferência e os materiais promocionais; terceiro, acompanhar a evolução dos procedimentos da SFC e do processo de recuperação de bens no Reino Unido; quarto, estar atentas a burlas secundárias. Em particular, quanto à última etapa, as autoridades policiais já alertaram expressamente que não contrataram nenhuma entidade terceira para prestar aconselhamento jurídico aos participantes na captação de fundos — quem cobrar dinheiro em nome de uma «restituição» ou de um «reembolso» é um burlão.
Deixo três recomendações práticas aos colegas que representam clientes em casos deste tipo.
Primeiro, as vítimas devem recorrer à participação como partes interessadas no processo de confisco, não a uma ação cível comum. A diferença entre as duas vias é que, na primeira, recebem uma parte proporcional dos ativos recuperados; na segunda, invocam um direito autónomo a indemnização. A prática ainda está a explorar se é possível reclamar separadamente a parte da indemnização que não for paga neste caso.
Segundo, quando estão envolvidos ativos no estrangeiro, é necessário acompanhar em paralelo os procedimentos de apreensão no estrangeiro e o processo de confisco na China, e procurar fazer um «registo duplo». A coordenação entre os cerca de 16 mil participantes chineses no processo de recuperação de bens no Reino Unido e os participantes no processo de confisco na China será um dos principais desafios práticos a seguir.
Terceiro, este caso já oferece um ponto de referência para a controvérsia sobre a lei aplicável à valorização das bitcoins: o Tribunal Superior de Inglaterra e País de Gales decidiu aplicar a lei chinesa. Esta decisão poderá servir de exemplo em casos semelhantes no futuro.
Chegados aqui, podemos identificar o verdadeiro ponto de viragem deste caso.
Não se trata de um caso comum de fraude na captação de fundos. A sua importância está em reunir três elementos: uma suspeita que fugiu para o estrangeiro, um procedimento especial de confisco dirigido a pessoas em fuga e uma nova forma de ativos que circula além-fronteiras.
Qian Zhimin está no Reino Unido e foi condenada no Reino Unido, mas os tribunais chineses continuam a poder ordenar o confisco dos seus produtos do crime. O dinheiro ilícito foi convertido em bitcoins e circulou além-fronteiras, mas os bens resultantes da transformação continuam abrangidos pelo confisco. A recuperação dos bens e a perseguição do suspeito são duas vias que podem avançar separadamente. Esta é a resposta mais clara que o caso dá a todos os potenciais «fugitivos».
Há ainda dois aspetos do caso que merecem análise.
O primeiro é a relação entre o procedimento especial de confisco de produtos do crime e o processo penal comum. Este procedimento destina-se às situações em que «a pessoa não comparece, mas os bens podem ser objeto de disposição» e evita o impasse em que «a pessoa foge e o dinheiro deixa de poder ser recuperado». Em termos processuais, o tribunal deve publicar um anúncio e os titulares de direitos podem requerer a participação no processo durante o período anunciado; depois de proferida a decisão de confisco, se se provar que os bens confiscados pertencem legalmente a outra pessoa, existe uma via para contestar a decisão. O objetivo deste procedimento é impedir que os proveitos do crime fiquem impunes sem prejudicar os direitos legítimos de terceiros inocentes. Neste caso, é fundamental a condição dos cerca de 16 mil lesados chineses: são simultaneamente vítimas do processo penal e partes interessadas nos bens em causa. A forma de acomodar esta dupla condição no processo é uma das questões práticas que mais precisam de ser esclarecidas.
O segundo aspeto é a avaliação e a restituição das criptomoedas. No caso da recuperação de fundos ilícitos tradicionais, o valor tende a ser relativamente estável: recupera-se, em termos gerais, o montante encontrado. As criptomoedas são diferentes, pois os preços são extremamente voláteis e o seu valor pode multiplicar-se várias vezes entre a data dos factos e a recuperação. A quem pertence essa valorização não tem uma resposta jurídica pronta; depende dos critérios usados para determinar a titularidade dos bens e da lei aplicável. A decisão do Tribunal Superior de Inglaterra e País de Gales de aplicar a lei chinesa oferece um ponto de referência, mas não resolve definitivamente a questão: o reconhecimento e a cooperação continuam a ser etapas necessárias na execução subsequente.
O terceiro aspeto é o significado processual das duas detenções. Em março de 2026, foi autorizada a detenção de Qian Zhimin por suspeita de fraude na captação de fundos; em agosto do mesmo ano, foi autorizada outra detenção por suspeita de passagem ilegal da fronteira nacional. Os dois crimes são de natureza diferente: a fraude na captação de fundos diz respeito à angariação ilícita de dinheiro, enquanto a passagem ilegal da fronteira diz respeito à ilicitude da própria saída do país. Estas duas detenções serviram de base à posterior ação penal e recuperação dos bens e mostram também que, nos casos transfronteiriços, a responsabilização avança por níveis e etapas distintos.
【Análise jurídica】
A verdadeira importância deste caso está em separar claramente a «perseguição do suspeito» da «recuperação dos bens». O ponto fundamental é que o procedimento especial de confisco de produtos do crime não exige que o suspeito esteja detido: se estiver em fuga e não comparecer durante um ano após ser procurado, os bens podem ser confiscados diretamente. O aspeto mais crucial é o âmbito do confisco: os produtos do crime e os bens nos quais tenham sido transformados ficam abrangidos, e foi precisamente através desta «cadeia de transformação» que as bitcoins foram incluídas. Importa também notar que o mesmo montante de origem criminosa pode ser qualificado de forma diferente em distintas jurisdições: a China classifica os factos como fraude na captação de fundos e o Reino Unido como branqueamento de capitais, sem que haja contradição. Em última análise, o sucesso da recuperação transfronteiriça depende de os procedimentos internos e as apreensões no estrangeiro avançarem em paralelo. Para os colegas que representam clientes em casos deste tipo, a primeira prioridade deve ser acompanhar simultaneamente as duas vias processuais e procurar fazer um «registo duplo», para evitar que as vítimas avancem apenas por uma delas.
Fontes: anúncio do Tribunal Popular Intermédio n.º 2 de Tianjin (publicado em 13 de outubro de 2026, às 08:30; inclui informações sobre a identidade de Qian Zhimin, os factos criminosos e a lista de bens apreendidos); reportagem exclusiva da Caixin, «Tribunal superior britânico decide que a lei chinesa se aplica à recuperação das bitcoins no caso de Qian Zhimin» (12 de outubro de 2026, às 19:18); especial de Ano Novo de 2026 da Caixin (19 de dezembro de 2025); reportagem sobre a condenação no Reino Unido reproduzida pelo Huatai Baoxing Fund (27 de maio de 2024); reportagem compilada do Toutiao (14 de outubro de 2026).
Perfil do advogado: Zhou Baojin, advogado principal do escritório de advogados Beijing Jintou. Doutorado em Direito, com formação conjunta na Universidade Minzu da China e na Universidade da Califórnia, Berkeley; mestre em Direito pela Universidade de Pequim; mestre em Direito pela Universidade do Oeste do Michigan, nos Estados Unidos. Secretário-geral adjunto da Comissão de Direito Bancário e Financeiro da Ordem dos Advogados de Pequim e árbitro. Dedica-se há muitos anos a serviços jurídicos nas áreas de financiamento e investimento, fusões e aquisições, reestruturação empresarial e mercados de capitais.
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