A declaração de criptomoedas no Brasil envolve duas obrigações principais: a declaração anual de Imposto de Renda (IRPF) na ficha de Bens e Direitos e, para operações que ultrapassam certos limites, o pagamento mensal de imposto via DARF e o reporte mensal de movimentações à Receita Federal.
1. Declaração Anual (IRPF)
Você precisa declarar seus criptoativos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) se:
O valor de aquisição total dos seus criptoativos for igual ou superior a R$ 5.000 em 31 de dezembro do ano-calendário (por exemplo, em 31/12/2024, para a declaração de 2025).
Você se enquadrar em qualquer outra regra geral de obrigatoriedade de entrega da DIRPF (como rendimentos tributáveis acima de um determinado valor).
Como declarar:
Na ficha "Bens e Direitos", selecione o Grupo 08 - Criptoativos.
Escolha o código correspondente ao tipo de ativo (ex: 01 para Bitcoin, 02 para Ethereum, 03 para outras altcoins, 10 para NFTs, etc.).
No campo "Discriminação", informe detalhes como o tipo e quantidade do ativo, o nome e CNPJ da exchange (corretora) onde estão custodiados, ou se a custódia é própria (carteira física/digital), e o valor de aquisição (custo médio em reais).
Informe o valor de aquisição em reais na data da compra.
2. Apuração e Pagamento de Imposto (DARF)
O imposto sobre o lucro (ganho de capital) da venda de criptoativos não é pago na declaração anual, mas sim mensalmente, se houver.
Isenção: Ganhos de capital com a venda de criptoativos são isentos de imposto se o valor total das vendas (alienações) de todos os seus criptoativos no mês for inferior a R$ 35.000.
Tributação: Se o valor total das vendas no mês ultrapassar R$ 35.000, o lucro (ganho de capital) é tributado.
Pagamento: O imposto deve ser calculado utilizando o Programa de Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal e pago por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com o código de receita 4600, até o último dia útil do mês seguinte à venda.
As alíquotas de imposto variam de 15% a 22,5%, dependendo do valor do lucro:
15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões.
Alíquotas progressivas para valores maiores.
3. Reporte Mensal de Operações (IN 1888 e DeCripto)
A Receita Federal tem conhecimento das operações realizadas em exchanges (corretoras) brasileiras, pois elas são obrigadas a reportar automaticamente as movimentações de seus clientes através da Instrução Normativa (IN) 1.888.
Para operações realizadas em exchanges estrangeiras ou negociações diretas (P2P), o próprio investidor pessoa física é responsável por reportar as movimentações mensais se o valor total das operações (compra, venda, permuta, etc.) ultrapassar R$ 30.000 no mês, utilizando o sistema Coleta Mensal no Portal e-CAC da Receita Federal.
Novas regras (Declaração de Operações com Criptoativos - DeCripto, IN 2291/2025) estão sendo implementadas para alinhar o Brasil aos padrões internacionais da OCDE, o que aumentará o nível de detalhamento exigido no futuro.
É fundamental manter registros detalhados de todas as operações (data, valor, quantidade, custo de aquisição, exchanges utilizadas) para garantir a conformidade com a Receita Federal e evitar multas.
