O mais recente projeto de orientação da Autoridade de Conduta Financeira do Reino Unido (FCA) põe em foco um aspeto aparentemente técnico: se uma aplicação de negociação de criptoativos utilizar algoritmos para escolher autonomamente, em nome dos utilizadores, plataformas e percursos de negociação com base no preço, na liquidez ou na velocidade de execução, poderá estar a exercer uma atividade regulada de «organização de transações de criptoativos» e, por isso, necessitar de autorização. Embora o critério técnico que desencadeia esta regra seja claro, importa examinar mais atentamente a lógica regulatória que lhe está subjacente.#英国算法加密交易应用或需FCA授权

O critério central usado pela FCA para traçar os limites não é «se é utilizado um algoritmo», mas sim se existe «participação discricionária»: alterar instruções de negociação, decidir o momento da execução e escolher um percurso com base no risco da contraparte são todos indicadores relevantes. Em contrapartida, as interfaces que apenas encaminham as instruções dos clientes, sem exercer influência substancial, continuam a beneficiar da isenção aplicável aos serviços técnicos. Por outras palavras, a regulação vai além da aparência da «automatização» e procura saber quem toma, na prática, as decisões de negociação em nome do utilizador.

O ponto mais contundente desta lógica é a rejeição da ideia de que «o código equivale a uma isenção». A FCA esclarece que a governação distribuída, os contratos inteligentes e os sistemas automatizados não eliminam automaticamente as obrigações regulatórias: desde que seja possível identificar uma pessoa ou empresa que exerça controlo, a responsabilidade não pode ser dissolvida pela arquitetura. Para os agregadores DeFi e as interfaces de encaminhamento automático, a conformidade já não depende de a interface ser suficientemente «descentralizada», mas sim de o algoritmo desempenhar, na prática, o papel de organizador de transações. Segundo o princípio de «mesmo risco, mesmo resultado regulatório», a descentralização formal acaba por ceder perante a atribuição efetiva de responsabilidade.