【Continuação avançada de CJ 13/30 · artigo nº 41 no total】

Cancelar as ordens assim que surgir uma anomalia pode reduzir o risco de ordens não executadas, mas isso não responde automaticamente à pergunta de onde veio a anomalia nem trata as posições que já foram executadas.

Se houver uma interrupção temporária no fluxo de dados, cancelar todas as ordens pode evitar uma exposição adicional; mas, se a anomalia se dever apenas ao atraso de uma fonte de dados de mercado, cancelar ordens às cegas também pode interromper uma estratégia normal no pior momento. E há algo ainda mais problemático: se o motivo que levou ao cancelamento não for registado, na análise posterior só restará o resultado — «as ordens foram canceladas».

As medidas de controlo de risco devem ter critérios e evidências: que anomalias bloqueiam novas ordens, que anomalias apenas suspendem a alteração de ordens, em que situações é possível retomar e que estados devem ser verificados novamente antes da retoma. O cancelamento de uma ordem não é uma conclusão; é apenas uma etapa do processo de gestão de risco.

O cancelamento de uma ordem não apaga os registos de execução que já existem na bolsa. O que é realmente necessário guardar são as condições que acionaram a medida localmente, o pedido de cancelamento e a respetiva confirmação; caso contrário, saberemos apenas que a medida foi tomada, mas não por que razão foi autorizada naquele momento. Depois de cancelar uma ordem, também é preciso confirmar se houve alguma execução e se ainda há riscos associados a posições em aberto.

Quanto mais automatizado for o sistema, mais importante é registar «por que motivo agiu assim». Caso contrário, o programa pode parecer rápido, mas, na prática, apenas transforma o desconhecido em algo impossível de rastrear.

No próximo artigo: um estado desconhecido não é uma falha nem um sucesso — é um estado que tem de ser tratado separadamente.

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